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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0007161-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0007161-35.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): Spectra Sistemas Integrados Ltda. Embargado(s): HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANÇA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0007161- 35.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Colombo, em que é embargante Spectra Sistemas Integrados Ltda. e é embargada Helper Tecnologia de Segurança S/A. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu a tutela recursal pretendida no agravo de instrumento interposto pela ora embargante (mov. 10.1-AI), “12. Diante do exposto, não se vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo.” 2. Sustenta a embargante que “o produto patenteado e de titularidade da embargada, objeto do presente processo, possui, desde seu título e resumo, especificações distintas do produto elaborado e fornecido pela empresa embargante, a exemplo da condição de mobilidade, cujas dimensões, modo de instalação e fixação são desconhecidos, conforme imagem e resumo elencados no recurso interposto”. Discorre sobre as dessemelhanças entre os produtos e que o sistema que utiliza foi desenvolvido em colaboração com a Universidade Federal de Pernambuco, com depósito perante o INPI. Pede o acolhimento dos aclaratórios. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Cumpre esclarecer que a análise da pretendida suspensão da decisão proferida na origem deu-se sob o aspecto da ausência de probabilidade das alegações da embargante, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Nesse contexto, a decisão embargada se amparou precipuamente no registro de propriedade intelectual da patente de invenção e desenho industrial pela Hertz Participações Societárias Ltda., da qual a autora detém a exclusividade do licenciamento. 5. O registro, assim, trata-se de documento público que goza de presunção relativa de veracidade, conferindo à autora a prerrogativa de compelir terceiros a cessar a utilização das obras e invenções protegidas, nos termos dos artigos 42 e 61 da Lei nº 9.279/96: “Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. (...). Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.” 6. No caso, foram indicadas na decisão as supostas diferenças e semelhanças existentes entre as tecnologias, concluindo pela existência de indícios de contrafação. 7. Destaca-se que a decisão não se pautou exclusivamente no laudo técnico acostado à exordial, consignando que “o laudo da própria responsável pela criação do produto supostamente contrafeito indica que há diversas semelhanças, embora haja controvérsia técnica relevante a respeito de o fato configurar, ou não, violação à patente”. 8. Assim, a matéria de fundo levantada pela embargante não se revelou suficiente, em juízo de cognição sumária, a desconstituir a presunção relativa emanada da fé pública que goza o título de propriedade expedido pelo INPI, sequer tendo a recorrente, ao seu turno, demonstrado que possuiria o competente registro da invenção perante o Órgão Técnico, que não se equivale ao ato de depósito, pendente de apreciação. 9. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR USO INDEVIDO DE PATENTE. PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PATENTE. SIMPLES DEPÓSITO QUE NÃO GERA PROTEÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 E 42 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PERÍCIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO MESMO PRODUTO, COM IDENTIDADE TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO PELA PARTE RÉ EM DATA ANTERIOR AO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CAPAZ DE GERAR A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.- De acordo com o art. 38 da Lei de Propriedade Industrial, “a patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo- se a respectiva carta-patente”. E é somente com a patente que se “confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar (...)”, conforme previsão do art. 42 da mesma norma.- Há prova nos autos de que o pedido de patente formulado pelo autor foi arquivado e há também pedido de patente realizado pela parte ré ainda em trâmite.- A perícia realizada nos autos afastou a existência de identidade de produtos, o que impede qualquer pretensão indenizatória dada a ausência de ilicitude praticada pelos requeridos. Recurso de apelação não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015757-78.2021.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.12.2025) 10. As questões levantadas pela agravante, assim, deverão ser objeto de oportuna instrução, preponderando neste momento processual a validade erga omnes do registro em favor da embargada. 11. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o propósito de rediscussão da matéria, inviável nesta via estrita. III - DECISÃO 12. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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